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Marco Legal da Geração Distribuída

A Lei 14.300 conhecida como Geração Distribuída de energia solar no Brasil é a principal parte da capacidade instalada da fonte no país. Adicionado aos GW de usinas solares centralizadas, atingem 13 GW de capacidade solar total. O que coloca o Brasil no ranking dos 15 maiores países em geração fotovoltaica.

A Geração Distribuída (GD) permite que os consumidores comerciais produzam sua energia e usem esta produção para reduzir sua conta de luz.

A geração de energia solar residencial enfim tem uma lei com regras para chamar de suas. O Marco Legal da Geração Distribuída traz consigo a segurança jurídica para o setor, mas também institui uma cobrança que antes não existia para quem instala painéis solares em casa.

Contexto Atual

Em outras palavras, um consumidor comum paga pela energia consumida, pelo custo da transmissão, pelos investimentos que uma distribuidora faz para montar a rede de distribuição e por impostos federais e estaduais.

Já os consumidores que possuem geração fotovoltaica on-grid, são isentos da cobrança dos custos de distribuição de energia.

Marco Legal da Geração Distribuída
Tarifas de energia elétrica.  Fonte:  SIE

O que muda com o Novo Marco Legal ?

O projeto de lei 5.829 de 2019, sancionado no início de 2022 na Lei 14.300/22, institui o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída. A lei institui e regulamenta as modalidades de geração, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS).

Dentre os principais pontos, destacamos:

  • Consumidores podem se reunir a partir de outras estruturas mais fáceis de serem montadas, como condomínios edilícios e associações. Assim, um condomínio pode utilizar a estrutura do próprio prédio para gerar energia em conjunto.
  • Criação do Programa de Energia Renovável Social (PERS), destinado a financiar a instalação de geração fotovoltaica e outras fontes renováveis para consumidores de baixa renda.
  • Bandeiras tarifárias incidirão somente sobre o consumo a ser faturado, e não sobre a energia excedente usada para compensar o consumo.
  • Isenção do pagamento da taxa de disponibilidade pelos produtores da Geração Distribuída. Dessa forma, a taxa de disponibilidade, cobrada pela concessionária de energia, é um valor na conta de energia referente à disponibilidade da rede elétrica para o consumidor utilizá-la.
  • Consumidores que participam da Geração Distribuída de energia serão cobrados pelo Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) do “fio B”, que remunera as distribuidoras. Ou seja, os créditos gerados pelos sistemas de GD deixam de ser abatidos sobre essa parcela da conta de energia.

Muitos apelidam a nova lei como “taxação do sol” devido este último ponto.

Sistema Fotovoltaico Conectado à Rede Elétrica (Sistema On Grid). Fonte: Blog BlueSol
Sistema Fotovoltaico Conectado à Rede Elétrica (Sistema On Grid). Fonte: Blog BlueSol

Projetos em operação ou com parecer de acesso

Inicialmente, quem injeta energia na rede ganha um crédito e pode utilizar esse crédito de forma integral. Diante disso, pode fazer o abate de energia na mesma proporção quando há o uso da infraestrutura.

Dessa forma, devido ao Direito Adquirido, o texto garante a permanência sob as regras atuais até 31 de dezembro de 2045 aos consumidores que já possuírem sistema de Geração Distribuída de energia até a publicação da lei.

E para quem fizer a adesão depois ?

Desse modo, os dois grupos de transição, dependendo da data da adesão. De forma gradual, o consumidor vai passar a ter uma cobrança pelo custeio da infraestrutura elétrica quando ele injetar energia na rede.

  1. Adesão após 7 de janeiro de 2023 até 7 de julho de 2023 a Lei 14.300:
    O consumidor que estiver nesse grupo terá um regime de transição mais longo, até 2030. A partir de 2031, o consumidor cai numa nova regra que ainda será estabelecida com base em novos cálculos da Aneel.
    2023 – 4,1% do injetado ficará na rede.
    2024 – 8,1%
    2025 – 12,2%
    2026 – 16,2%
    2027 – 20,3%
    2028 – 24,3%
    2029 – 27%
    2030 – 27%
    2031 – Regra a ser definida.
  2. Adesão depois de 7 de julho de 2023
    O consumidor cai em um regime de transição mais curto. A regra é a mesma até 2028, mas a partir do ano seguinte o percentual ainda não está definido.
    2023 – 4,1% do injetado ficará na rede.
    2024 – 8,1%
    2025 – 12,2%
    2026 – 16,2%
    2027 – 20,3%
    2028 – 24,3%
    2029 – Regra a ser definida.
Como a LUMUS Engenharia pode te ajudar ?

Dessa forma, as novas mudanças em vista, fica claro a necessidade de instalar o seu sistema solar o quanto antes. Sendo assim, isso requer uma empresa que planeje todo o seu sistema solar e gerencie os créditos das unidades consumidoras adequando a Lei 14.300.

Portanto, a LUMUS Engenharia, sendo uma empresa especialista em eficiência energética, está pronta para te entregar um projeto altamente personalizado e moderno, com a segurança que só uma empresa qualificada e experiente no ramo pode oferecer.

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